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Decretos da COVID19 – Uma pandemia jurídica Depois da confusão STF esclarece o que deveria ter feito de início

Decretos da COVID19 – Uma pandemia jurídica Depois da confusão STF esclarece o que deveria ter feito de início
Decretos sobre decretos

Muita gente perguntando sobre qual decreto prevalece em razão da inclusão, pelo presidente da República, de salões de beleza, barbearias e academias no rol de atividades essenciais.

Contra todas as vozes da razão, a politização da pandemia da covid19 provocou e provoca uma confusão gigantesca na população prejudica as ações de combate e superação da crise.

A briga do presidente com os governadores e prefeitos nasceu no Decreto 10.344/2020  que incluiu salões de beleza, barbearias e academias no rol de atividades essenciais. (Ninguém prestou atenção na MP 966/2020 que isenta os agentes públicos por ação ou omissão em atos relacionados a covid19).

Enquanto a maioria dos governadores e prefeitos segue a recomendação da OMS e do próprio Ministério da Saúde quanto ao distanciamento social o presidente insiste no isolamento vertical.

Após o decreto começaram a surgir liminares da Justiça autorizando a abertura de estabelecimentos contrariando os decretos de governadores e prefeitos.

Imaginem a situação do soldado PM ou do Guarda Municipal quando do fechamento de um estabelecimento e o seu proprietário apresenta o decreto do presidente?! Vimos isso na televisão. A insegurança que isso causa favorece a crise. Ponto para o covid19 ?!

Na ordem jurídica então, o furo é mais embaixo, ou eu diria, o furo é mais em cima, pois é de cima” (STF) que se esperam os esclarecimentos. Digo isso porque o STF já havia manifestado ADI 6341  pela competência concorrente dos governadores e prefeitos no estabelecimento de medidas de saúde pública. Mas foi uma decisão pela metade.

Na ADI se discutiu se as competências concedidas à Anvisa através da MP 926/2020 afastava ou não a competência comum e concorrente dos estados e municípios nas matérias de saúde pública, decorrentes da inclusão dos parágrafos 8º e 9º no artigo 3º da Lei 13979/2020 ), que atribui ao presidente poderes para, por decreto, estabelecer quais sãos os serviços públicos e as atividades essenciais.

Em resumo, através da MP o presidente estabeleceu que ele decide o que são serviços públicos e atividades essenciais, independente de qualquer recomendação da Anvisa. Com todo o respeito e carinho aos profissionais envolvidos, mas gostaria de saber quem disse ao presidente que tais atividades são essenciais uma vez que o então ministro da saúde foi surpreendido com a notícia durante entrevista coletiva.

O furo “em cima” está no sentido de que, ao dizer inicialmente apenas que a competência é comum e concorrente, o STF na verdade não disse nada em termos práticos, ao contrário, jogou o país num “vale tudo” ou melhor, num “vale nada” jurídico do qual o resultado óbvio era o grande número de ações judiciais.

Poderia o STF dizer claramente(conforme pedia o autor da ADI) se a inclusão dos parágrafos 8 e 9 no artigo 3º da Lei 13.979/2020 é constitucional ou não, já que o sistema de saúde pública do Brasil, mesmo que único é regionalizado e universal (CF artigo 196 e 198) e descentralizado (Lei 8080/1990 “lei do SUS” (), já que na ponta do problema onde o soldado ou o guarda tem que cumprir o decreto do governador e do prefeito, e o barbeiro quer trabalhar, nunca existirá um ministro do supremo para explicar o que é competência concorrente.

Foi ai que, no julgamento da medida Cautelar de Suspensão da Segurança 5383 do Estado do Sergipe, restabeleceu-se a constituição confirmando o que a Constituição já diz: saúde é competência comum, concorrente e descentralizada cabendo a União estabelecer diretrizes gerais e aos estados e municípios as diretrizes locais, pela simples razão de que vivemos num país continental e cada estado e cidade possui as suas especificidades. Parece óbvio não??!!

Sadi Cordeiro de Oliveira

Advogado

Oliveira Fernandes Advogados Associados.

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